Brasileiros residentes no exterior poderão realizar o divórcio consensual perante as autoridades consulares brasileiras

Divórcio consensual no exterior: saiba como fazer perante as autoridades consulares brasileiras. Lei 12.874/2013 facilita o processo.
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A Lei n° 12.874/2013 que entrará em vigor em 31 de janeiro de 2013 permitirá que brasileiros residentes no exterior realizem o divórcio consensual perante as autoridades Consulares brasileiras desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

Na escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quanto se deu o casamento.

É certo que o governo atendeu ao reclamo da comunidade brasileira que reside no exterior e que após realizar o divórcio no exterior eram obrigados a homologar a sentença estrangeira que decretou o divórcio perante o Superior Tribunal de Justiça para obter eficácia no seu país de origem a sentença estrangeira.

A Lei 12.874/2013 acrescenta no artigo 18 do Decreto Lei 4.567/1942 dois parágrafos que permitem a autoridade consular brasileira realizar de forma extrajudicial o divórcio consensual de brasileiros no exterior, mediante escritura pública.

Os requisitos para exercício da faculdade legal, além do consenso sobre todas as questões emergentes da separação, são a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, a observância do prazo de um ano da celebração do casamento para a separação, ou do prazo de dois anos de separação de fato para o divórcio, assistência de advogado.

Na respectiva escritura pública deverão constar as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Da mesma forma que na separação judicial e no divórcio judicial consensual, e considerando a inexistência de filhos menores, a escritura deve expressar a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, ou sua dispensa, a descrição e a partilha dos bens comuns e se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro o manterá ou retomará o de solteiro.

Se houver qualquer discordância sobre algum desses pontos, a autoridade consular brasileira não poderá lavrar a escritura. Não há necessidade de alusão aos bens particulares de cada cônjuge, de acordo com o regime de bens adotado, mas sua explicitação não prejudicará a escritura.

A partilha dos bens comuns não poderá ser feita posteriormente. A lei determina expressamente sua inclusão na escritura pública, tendo em vista que a via administrativa pressupõe acordo do casal sobre todas as questões decorrentes da separação, não podendo haver pendências remetidas à decisão judicial.

Todavia se, por alguma razão justificável, não tiver havido descrição de algum bem, poder-se-á lavrar escritura complementar para a sobrepartilha.

O divórcio ou a separação produzem seus efeitos imediatamente na data da lavratura da escritura pública, porque esta não depende de homologação judicial.

O traslado extraído da escritura pública é o instrumento hábil para averbação da separação ou do divórcio junto ao registro público do casamento e para o registro de imóveis, se houver.

A lei impõe a assistência do advogado ao ato. Assistência não é simples presença formal ao ato para sua autenticação, porque esta não é atribuição do advogado, mas de efetiva participação no assessoramento e na orientação do casal (art. 1º da Lei 8.906/1994), esclarecendo as dúvidas de caráter jurídico e elaborando a minuta do acordo ou dos elementos essenciais para a lavratura da escritura pública.

Na escritura constarão a qualificação do advogado e sua assinatura, sendo imprescindível o número de inscrição na OAB.

Se cada cônjuge tiver contratado advogado, este, além do assessoramento, tem o dever de conciliar os interesses do seu cliente com os do outro, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.

É certo que está Lei irá desafogar o Poder Judiciário em especial o Superior Tribunal de Justiça que detém a competência para homologar as sentenças estrangeiras.

Em alguns processos o procedimento de homologação demoraram meses, senão anos para serem concluídos, pois o procedimento judicial é dotado de etapas, preceituadas por lei que acabam trancando as demandas, tornando o caminho cansativo e moroso.

Os casais brasileiros que forem realizar o divórcio no país estrangeiro de domicílio a partir de fevereiro de 2014 poderão realizar de forma mais célere a feitura dos divórcios por meio de escritura pública perante as autoridades consulares brasileiras.

Certamente as partes que atenderem aos requisitos da Lei 12.874/2013 poderão de forma extrajudicial buscar a solução imediata e célere de sua demanda. Caso não sejam preenchidas as referidas condições, impreterivelmente terão de ser feito pelo judiciário.

A Lei 12.874/2013 beneficia os brasileiros residentes no exterior e irão proporcionar às partes soluções ágeis, e consequentemente desafogar o Estado de inúmeras demandas e irá cumprir sua finalidade de facilitar a vida do cidadão brasileiro residente no exterior.

O empenho e determinados ajustes a lei em comento prosperará no tempo e será lembrado como progresso do sistema jurídico brasileiro.

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